Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321089 documentos:
321089 documentos:
Exibindo 64.591 - 64.620 de 321.089 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (36277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2022, às 17:52:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36277, Código CRC: c2fd39ca
-
Despacho - 1 - SELEG - (36276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2022, às 17:51:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36276, Código CRC: bc42cd01
-
Despacho - 1 - CERIM - (36280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/04/2022 - 15h
Zona Cívico-Administrativa, 18 de março de 2022
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 18/03/2022, às 19:30:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36280, Código CRC: 1e583638
-
Despacho - 1 - SELEG - (36226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2022, às 10:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36226, Código CRC: 07bf6e1b
-
Despacho - 1 - SELEG - (36231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2022, às 10:23:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36231, Código CRC: 3f256758
-
Despacho - 1 - SELEG - (36227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.780/16, que “Institui reserva mínima de 20% do total de vagas do contingente de pessoal contratado por empresas de vigilância e transporte de valores que prestem serviços ao Governo do Distrito Federal para serem preenchidas por pessoas do sexo feminino” .(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2022, às 10:15:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36227, Código CRC: bb822db2
-
Despacho - 1 - SELEG - (36229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c” e “h”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2022, às 10:17:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36229, Código CRC: 93c4707a
-
Despacho - 1 - SELEG - (36232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2022, às 10:24:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36232, Código CRC: 3483d8c6
-
Despacho - 2 - SACP - (36228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 18/03/2022, às 10:16:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36228, Código CRC: 72401aba
-
Despacho - 2 - SACP - (36230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 18/03/2022, às 10:29:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36230, Código CRC: 14b9ed71
-
Despacho - 2 - SACP - (36225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Devolvido à SELEG para verificação, pois se refere à minuta de proposição
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 18/03/2022, às 10:13:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36225, Código CRC: 5c715836
-
Indicação - (36194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Tabanez - Gab 08
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Tabanez)
Sugere ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal-DF a Consecução, Urgente de Todos os Atos Necessários à Edição de Instrumento Jurídico Específico para que os Valores Percebidos pelos Policiais Militares do DF a Título de Vencimentos, Gratificações e Outros Sejam Efetivados por meio de Subsídios.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal-DF a Consecução, Urgente de Todos os Atos Necessários à Edição de Instrumento Jurídico Específico para que os Valores Percebidos pelos Policiais Militares do DF a Título de Vencimentos, Gratificações e outros sejam efetivados por meio de Subsídios.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação é justa e necessária aos praças da Polícia Militar do Distrito Federal, pelas razões que seguem em tela.
I- A Polícia Militar é um dos órgãos listados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 144,V) para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
II- O parágrafo 9° do mesmo artigo 144, da Carta Magna, autoriza que a remuneração da Polícia Militar seja feita por meio de subsídio;
III- Não subsiste argumento razoável e justo para que outras forças policiais do DF percebam subsídios e os prestimosos e importantes Policiais Militares do DF não recebam desta forma.
Por ser medida de justiça, alinhada com o interesse público, é que SUGERE-SE, fortemente, que Senhor Governador do Distrito Federal-DF Promova a Consecução, Urgente de Todos os Atos Necessários à Edição de Instrumento Jurídico Específico para que os Valores Percebidos pelos Policiais Militares do DF a Título de Vencimentos, Gratificações e outros sejam efetivados por meio de Subsídios.
Sala das Sessões, em março de 2022.
tabanez
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 08 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.tabanezdf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 17:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36194, Código CRC: 3c20fa3f
-
Folha de Votação - CEC - (36192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2507/2022
Cria a Política Distrital de Atendimento e Acompanhamento de Crianças com Lipomielomeningocele, e fixa outras providências.
Autoria:
Deputado Delmasso - Gab 04
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputado Delmasso
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Tabanez
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
4 ( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 21 de março de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 15:00:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 15:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2022, às 16:29:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2022, às 22:06:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36192, Código CRC: 45061f9a
-
Folha de votação - Indicação - CEC - (36193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Indicações nº: 8.282/2022, 8.285/2022, 8.292/2022, 8.293/2022, 8.295/2022, 8.271/2022, 8.206/2022 e 8.267/2022
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
x
Deputado Delmasso
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Tabanez
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
(X) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 3ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 21 de março de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 15:00:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 15:53:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ - Matr. Nº 163, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2022, às 16:29:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2022, às 22:06:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36193, Código CRC: a8ffbad8
-
Despacho - 1 - SELEG - (36198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2022, às 08:52:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36198, Código CRC: eb7316ba
-
Despacho - 1 - SELEG - (36196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 18 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2022, às 08:48:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36196, Código CRC: 712034f4
-
Parecer - 2 - CCJ - (36168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CcJ
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.995/2021, que altera a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer de admissibilidade, o Projeto de Lei nº 1.995/2021, de autoria do nobre deputado Eduardo Pedrosa, que pretende alterar a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal, com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação poderá firmar parcerias para efetuar a preparação de professores prevista no caput, bem como realizar seminários, palestras e ciclos informativos com temas relativos às noções de Empreendedorismo e processo de inovação.
§ 2º As atividades referentes a formação de empreendedorismo nas escolas deverão apresentar abordagem específica para cada faixa etária, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos alunos.
§ 3º Serão abordados preferencialmente os temas de tenham impacto direto na formação dos alunos, tais como modelos de negócios, cultura organizacional, sistema de gestão, educação financeira, trabalho em equipe, práticas de empreendedorismo e inovação, e demais temas relacionados.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor argumenta que a presente proposição visa alterar a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal, com o objetivo de aperfeiçoa-la visando a novos cenários e oportunidade para o mercado de trabalho, em especial, para capacitar os alunos e estudantes da rede pública de ensino as noções de empreendedorismo, para que aprendem conceitos e conhecimentos que fazem parte da temática e que mais tarde vai ajuda-los a entrar na vida profissional.
A proposição em tela foi lida no dia 09 de junho de 2021, e encaminhado para apreciação na Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) para análise de mérito, e na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise der admissibilidade.
Quando em análise na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, a proposta teve seu parecer apreciado pela aprovação, na 13ª Reunião Extraordinária Remota, de 13 de setembro de 2021.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta C.C.J. exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Doméstico desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental nesta Casa, a matéria foi distribuída a Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC sendo aprovada no mérito.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, nosso entendimento, tal qual o da CESC, é no sentido de que a matéria deve prosperar.
A proposição ora em análise, visa incluir dispositivos na Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 26.784, de 09 de maio de 2006, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Assim, não se divisam óbices constitucionais ou jurídicos na proposição em análise, pois está em consonância com o Plano Distrital de Educação – Lei nº 5.499, de 2015, que prevê nas estratégias da Meta 9 que a rede pública de ensino deve articular políticas de educação com outras políticas sociais que assegurem ao jovem o acesso a programas de formação profissionalizante, de geração de emprego e renda, assistência à saúde e outras medidas, possibilitando a sua permanência na escola.
Destaca-se que o empreendedorismo é uma oportunidade para os jovens começarem a perceber a responsabilidade que têm na construção do próprio destino, bem como abrir novos caminhos, que se faz tão necessário, e consequentemente, a futura abertura de mais empresas que gerarão mais renda e emprego no DF.
Quanto ao aspecto constitucional, cumpre destacar, ainda, que a educação, direito social insculpido no art. 6º, caput da Carta Constitucional, constitui dever do Estado e direito subjetivo públicos dos cidadãos. Os princípios constitucionais regedores da política educacional estão dispostos no artigo 205 e seguintes da CF, incumbindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios organizar seus sistemas de ensino em regime de colaboração (art. 211).
Este sentido, a proposição em análise não adentra na criação e implementação de projeto pedagógico na grade curricular das escolas, mas dispõe sobre a parcerias para a preparação de professores com temas relativos às noções de Empreendedorismo e processo de inovação, a serem ministradas como temas transversais e interdisciplinares nos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Ou seja, o projeto de lei não dispõe sobre conteúdo programático de uma nova matéria de grade curricular, não afrontando o princípio da reserva da administração, pois, são temas que não possuem autonomia curricular.
Cabe chamar a atenção, no contexto das diretrizes curriculares, para o princípio da interdisciplinaridade e para os chamados temas transversais. A ideia de transversalidade indica a tentativa de construir uma ponte entre os conhecimentos aprendidos e as questões da vida real. Essa abordagem assume estreita relação com a interdisciplinaridade, que questiona a segmentação entre as diferentes áreas de conhecimento e aponta para a necessidade de se buscar uma interrelação entre temáticas tratadas em campos aparentemente distintos do saber.
Para ilustrar a questão, lembramos: a Resolução nº 2, de 2012, da CEB/CNE, que trata das diretrizes curriculares nacionais para o ensino médio, por exemplo, em seu art. 14, inciso VIII, dispõe que “os componentes curriculares que integram as áreas de conhecimento podem ser tratados ou como disciplinas, sempre de forma integrada, ou como unidades de estudos, módulos, atividades, práticas e projetos contextualizados e interdisciplinares ou diversamente articuladores de saberes, desenvolvimento transversal de temas ou outras formas de organização”.
A respeito da integração curricular, o artigo estipula, ainda, que “a interdisciplinaridade e a contextualização devem assegurar a transversalidade do conhecimento de diferentes componentes curriculares, propiciando a interlocução entre os saberes e os diferentes campos do conhecimento” (inciso XIII).
Por seu turno o Decreto nº 26.784, de 09 de maio de 2006, que Regulamenta a Lei nº 3.636/05, que se pretende alterar, prevê que “a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal promoverá, por meio da Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE, a preparação dos professores dos cursos técnicos para desenvolverem, nos alunos, competências e habilidades para a formação de empreendedores”.
Neste aspecto, sob o ponto de vista formal, a matéria insere-se no escopo daquelas disciplinas de “interesse local”, sujeita à iniciativa do Distrito Federal por força da interpretação conjunta dos artigos 30, I, e 32, §1º, da Constituição Federal.
No aspecto material, a proposição se alinha aos parâmetros do Plano Distrital de Educação (Lei nº 5.499/15) que prevê a ampliação de atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo a habilidades, além da promoção da jornada integral de educação que incorpore novos conhecimentos, saberes e tecnologias e valorize a inclusão social, cultural e ambiental, o conhecimento colaborativo e o fazer conectado com a vida cotidiana.
Encontram-se atendidos os demais aspectos regimentalmente vinculados à apreciação desta Comissão, e entende-se que Projeto de Lei em causa está em pleno alinhamento com os princípios declarados em nossa Lei Orgânica e Constituição Federal, não contrariando qualquer disposição.
Quando a admissibilidade, a proposição observa as exigências formais e materiais de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.995/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 23:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36168, Código CRC: 5a7d202b
-
Parecer - 3 - CCJ - (36167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CcJ
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.760/2021, que altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, para otimizar o aproveitamento dos espaços intraurbanos e periurbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer de admissibilidade, o Projeto de Lei nº 1.760/2021, de autoria do nobre deputado Eduardo Pedrosa, que pretende alterar e acrescentar dispositivos a Lei nº 4.772, de 2012, para otimizar o aproveitamento dos espaços intraurbanos e periurbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental.
O art. 1º traz as alterações propostas. A primeira modifica a redação e a numeração do parágrafo único do art. 1º da Lei e o nomeia “parágrafo primeiro”. A redação proposta amplia o conceito de agricultura urbana e periurbana e inclui no texto visando a menor agressão possível ao ambiente na retirada e uso dos recursos e insumos, cuja prática é voltada ao autoconsumo, às trocas, às doações e à comercialização eficiente, sustentável, com aproveitamento dos recursos e insumos locais, mediante o aproveitamento de terrenos públicos e privados ociosos cedidos por seus proprietários.
Acrescenta o parágrafo segundo ao art. 1º, classificando os tipos de agricultura em espaços urbanos e periurbanos, que são: hortas urbanas, viveiros, estufas e pomares e áreas e espaços para compostagem, para hidroponia, agricultura biodinâmica, biológica, natural, entre outras. Inclui, ainda, áreas e espaços para desenvolvimento de permacultura.
Por fim, a terceira alteração acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 3º da Lei. O § 1º estabelece outras atividades permitidas ao usuário da horta comunitária. Por sua vez, o § 2º orienta que insumos provenientes da compostagem e do reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos sejam utilizados localmente. Por último, o § 3º propõe a implantação de Ecopontos nas hortas localizadas em áreas privadas, desde que haja autorização do proprietário e não acarrete danos a plantação.
Os arts. 2º e 3º estabelecem cláusulas de vigência e revogação.
De acordo com a justificação, a presente proposição tem por objetivo incentivar os espaços públicos para a agricultura em espaços intraurbanos e periurbanos de nossas cidades, contribuindo para tornar as cidades mais produtivas e autossuficientes. Salienta, ainda, outros benefícios para a cidade: limpeza das áreas a serem utilizadas, manutenção da biodiversidade, melhoria da capacidade de infiltração da água da chuva e, consequentemente, redução do escoamento superficial. A inclusão social produtiva, em que cidadãos e grupos sociais cooperam para produção agroecológica de alimentos de forma solidária e voluntária, também é destacada pelo autor.
A proposição em tela foi lida no dia 24 de fevereiro de 2021, e encaminhado para apreciação na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT) para análise de mérito, e na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise der admissibilidade.
Quando em análise na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, a proposta teve seu parecer apreciado pela aprovação, na 1ª Reunião Extraordinária Remota, de 15 de fevereiro de 2022.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta C.C.J. exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Doméstico desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental nesta Casa, a matéria foi distribuída a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT sendo aprovada no mérito.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, nosso entendimento, tal qual o da CDESCTMAT, é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Não se divisam óbices constitucionais ou jurídicos na proposição em análise, em especial, que visam ampliar o conceito de agricultura urbana e periurbana, bem como classificar os tipos de agricultura que serão implementadas em espaços urbanos e periurbanos e prever a diversificação das atividades nas áreas cultivadas, os agentes que atuarão nos processos e a possibilidade de implantação de Ecopontos nas áreas das hortas.
A agricultura urbana sustentável é socialmente inclusiva, gera emprego, renda e segurança alimentar; estimula produção orgânica, alimentação saudável e educação ambiental; favorece integração entre moradores da mesma comunidade; previne ocupação irregular do solo; evita despejo irregular de entulhos; pode recuperar área degradada e dificulta a utilização de lotes abandonados.
Neste aspecto, sob o ponto de vista formal, a matéria insere-se no escopo daquelas disciplinas de “interesse local”, sujeita à iniciativa do Distrito Federal por força da interpretação conjunta dos artigos 30, I, e 32, §1º, da Constituição Federal.
No aspecto material, a proposição se alinha aos parâmetros de validade, contidos em nossa Lei Orgânica e na Política de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana do DF.
Encontram-se atendidos os demais aspectos regimentalmente vinculados à apreciação desta Comissão, e entende-se que Projeto de Lei em causa está em pleno alinhamento com os princípios declarados em nossa Lei Orgânica e Constituição Federal, não contrariando qualquer disposição.
Quando a admissibilidade, a proposição observa as exigências formais e materiais de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, bem como favorece o desenvolvimento da agricultura urbana sustentável e socialmente inclusiva, somos pela admissibilidade da matéria.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.760/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 23:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36167, Código CRC: 37cb2e72
-
Projeto de Lei - (36170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a proibição da comercialização de cobre e assemelhados sem origem no âmbito do Distrito Federal, na forma que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de cobre e assemelhados quando em formato de fios ou cabos, no âmbito do Distrito Federal, na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º A proibição que refere o art. 1º, incide exclusivamente sobre o material sem origem, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.
Art. 3º Considera-se praticante do comércio de cobre e assemelhados, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, comercializa, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Art. 4º Os estabelecimentos, as pessoas jurídicas ou físicas que praticam o comércio de produtos definidos no art. 1º dessa Lei que não comprovarem a origem dos mesmos ficarão sujeitos à:
I - aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - apreensão de todo o material identificado como cabo ou fio de cobre; e
III - em caso de reincidência, o cancelamento das suas licenças e de seus alvarás para funcionamento.
Art. 5° O Poder Executivo, através do órgão competente, comunicará a Delegacia de Polícia especializada, ou distrito policial da área que localiza o estabelecimento autuado, da ocorrência de aplicação de multa ou cassação do alvará de funcionamento devido à comercialização de cobre e assemelhados em formato de fios ou cabos, sem origem comprovada.
Art. 6º O órgão controlador e fiscalizador das disposições contidas nesta Lei será definido pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei.
Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei possui a finalidade de coibir a prática, cada vez mais comum em nosso Distrito Federal, da venda e compra de materiais recicláveis provenientes de furtos a casas, estabelecimentos comerciais, imóveis de órgãos públicos e de praças, quadras e demais áreas públicas que deveriam ser para o lazer, entretenimento e atendimento da população do Distrito Federal, bem como definir punições aos estabelecimentos coniventes com a receptação de cabos ou fios de cobre.
A proposta aqui apresentada proíbe a comercialização desse tipo de material sem a devida identificação de origem
O furto de fios e cabos de energia e telefônico tem causado imensos transtornos à população e às empresas que precisam arcar com o custo de reinstalação imediata da fiação furtada, conforme é constantemente noticiado nos meios de comunicação e em relatos diretos ao nosso convívio, numa demonstração clara de que esta prática criminosa está cada vez mais disseminada em nossa Cidade, inclusive ocorrendo em repartições públicas, causando prejuízos aos cofres públicos e transtornos no atendimento aos moradores nestes locais.
Para o estabelecimento comercializar os fios de cobre e alumínio e assemelhados, deverão comprovar a procedência do produto.
Diante da importância de todo o contexto mencionado, esperamos poder coibir a prática, cada vez mais comum em nosso Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2022, às 16:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36170, Código CRC: b8a10ec5
-
Parecer - 2 - CCJ - (36165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2279/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 2279/2021, que “Dispõe sobre a exibição de informações sobre pontos turísticos de Brasília nas telas de cinemas no âmbito do Distrito Federal.”
Autor: Deputada JAQUELINE SILVA
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Lei nº 2279/2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que institui a exibição de informações sobre pontos turísticos de Brasília nas telas de cinema, no âmbito do Distrito Federal.
A proposição é composta por quatro artigos.
Seu artigo 1º, com seus parágrafos 1º e 2º, estabelece a divulgação dos pontos turísticos distritais, no período que antecede a exibição cinematográfica, e dispõe que essas informações serão fornecidas pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Já os artigos subsequentes tratam, respectivamente, da regulamentação da norma pelo Poder Executivo; de sua vigência e da revogação das disposições contrárias.
Como forma de justificação, o Deputado autor argumenta que “o turismo deve ser visto como uma fonte inesgotável de renda e emprego, bem como, fator de desenvolvimento econômico e cultural”.
A proposição foi lida no dia 07/10/2021.
De outra parte, remetida à análise de mérito, pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, a proposição recebeu parecer favorável.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Em primeiro plano, cabe destacar a relevância cultural e econômica da presente proposição, levando-se em consideração que a divulgação de atrações locais viabiliza a valorização do turismo cívico e arquitetônico de nossa Capital.
Nesse viés, tem-se que a obrigatoriedade proposta está alinhada com o interesse público e com os ditames constitucionais relacionados ao pleno exercício dos direitos culturais e ao acesso às fontes da cultura nacional, competindo ao Estado o apoio e o incentivo a essa valorização e à difusão das manifestações culturais (art. 215, CF)
Quanto ao aspecto legal, observa-se que a matéria faz parte do rol de competências legislativas distritais(art. 24, inciso IX, CF), sendo a valorização e desenvolvimento da cultura local um objetivo prioritário do Distrito Federal (art. 3º, IX, LODF).
Por fim, tem-se que a espécie de proposição é adequada a disciplinar a matéria e sua disposição comporta iniciativa parlamentar (art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF); além disso, não constam óbices de redação e técnica legislativa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2279/2021.
Sala das Comissões, em de 2021.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 18:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36165, Código CRC: 2c91b028
-
Projeto de Decreto Legislativo - (36174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor José Aparecido da Costa Freire.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor José Aparecido da Costa Freire.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
José Aparecido da Costa Freire, 55 anos, pai de duas filhas e avô de dois netos, nasceu em Corumbá de Goiás – GO e chegou a Brasília em 1972. É formado em ciências contábeis pelo Centro Universitário ICESP e atua como empresário no setor de papelarias e livrarias há mais de 30 anos.
Desde 2001, preside o Sindicato do Comércio Varejista de Papelarias e Livrarias (Sindipel-DF) em busca de melhorias para os empresários do setor de comércio de bens, serviços e turismo do DF. É conselheiro do Sesc-DF, Senac-DF e do Departamento Nacional das duas instituições, além de ter sido membro do Conselho Fiscal da CNC de 2014 a 2018. Participou de representações pela Fecomércio-DF, Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal, e órgãos como a Junta Comercial do DF, Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – CTCS.
Como empresário e gestor, tem sua atenção pautada pela força colaborativa, influência e interesse coletivo. José Aparecido vai gerir a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal de forma transparente e participativa, incentivando e defendendo os interesses dos empresários do comércio do Distrito Federal. Seu mandato como presidente do Sistema Fecomércio-DF, que inclui Fecomércio-DF, Sesc-DF, Senac-DF e Instituto Fecomércio, vai até maio de 2022.
Por todo o trabalho desenvolvido em prol dos comerciantes do Distrito Federal, a Câmara Legislativa reconhece e aplaude o senhor José Aparecido da Costa Freire pela dedicação ao Distrito Federal, sendo exemplo de determinação e persistência que fez as empresas do Distrito Federal a alcançar resultados.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado, que atende aos requisitos da Resolução n° 250/2011, da oportunidade e conveniência.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 23:46:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2022, às 16:33:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2022, às 16:44:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36174, Código CRC: 6e171405
-
Requerimento - (36172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 2.408/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 2.408/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão da perda do objeto da referida proposição.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da proposição acima elencada de tramitação e seu devido arquivamento.
É o que se requer.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 23:46:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36172, Código CRC: 79c49b8f
-
Despacho - 5 - CESC - (36166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 059, de 17 de março de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.308/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 17 de março de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/03/2022, às 10:19:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36166, Código CRC: 633dfdff
-
Parecer - 2 - CCJ - (36135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2186/2021
Dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Chico Vigilante - Gab 09
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.186/2021, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal.
Pelo art. 1º do PL, “as atividades de prevenção e combate ao superendividamento do Consumidor no Distrito Federal tratadas nesta Lei serão realizadas de forma permanente e intensificadas, anualmente, na semana do consumidor brasiliense, a ser instituída por esta Lei”.
O art. 2º trata dos objetivos das atividades de prevenção e combate ao superendividamento do Consumidor.
De acordo com o art. 3º, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Pelo art. 4º, as atividades voltadas à prevenção do superendividamento se referem ao fornecimento de crédito e na venda a prazo, além de informações obrigatórias previstas em legislação aplicável à matéria.
O art. 5º trata das informações que devem ser prestadas pelo fornecedor ou intermediário no momento da oferta de crédito ao consumidor, prévia e adequadamente.
Pelo art. 6º, caberá ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON/DF, ministrar cursos, palestras e seminários sobre educação financeira e organizacional, ensinando o cidadão como fazer o planejamento e a gestão de suas finanças pessoais ou familiares.
Pelo art. 7º, o Poder Executivo poderá firmar convênios com o Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Justiça, bem como parcerias com instituições financeiras e empresas, tendo em vista a racionalização dos custos de sanar endividamentos, propostas de plano de pagamentos e de renegociação de dívidas com a participação do Poder Judiciário ou perante os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
O art. 8° estabelece que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O art. 9º impõe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
O art. 10 institui a semana do consumidor no âmbito do Distrito Federal, a ser realizada no período de 14 a 21 de março, anualmente, em consonância com o dia do Consumidor.
Por fim, o art. 11 trata da vigência da Lei, na data de sua publicação.
Na justificação, o autor destaca que é imprescindível a adoção de políticas públicas de prevenção e combate ao superendividamento dos consumidores do Distrito Federal.
A proposição foi aprovada, no mérito, na Comissão de Defesa do Consumidor, na forma de duas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição dispõe sobre a prevenção e combate ao Superendividamento do Consumidor no Distrito Federal.
No que tange aos aspectos constitucionais sobre o tema, a Constituição Federal assevera, no inciso XXXII do art. 5°, que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Também no art. 170 da Carta Magna, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, dentre vários princípios, o da defesa do consumidor.
Ainda sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
O Projeto de Lei tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Vale ressaltar, no entanto, que o art. 6° da proposição estabelece, de forma impositiva, que cabe ao PROCON/DF ministrar cursos, palestras e seminários sobre educação financeira e organizacional, ensinando o cidadão como fazer o planejamento e a gestão de suas finanças pessoais ou familiares.
Ocorre que nossa Lei Orgânica dispõe, de forma expressa, no art. 71, § 1º, IV, que somente o Governador tem competência para iniciar o processo legislativo de matéria que impõe atribuições para as Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública desta Unidade Federada, in verbis:
Art. 71 ...............................
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
..........................................
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
Dessa forma, estamos propondo emenda supressiva ao art. 6°, de modo que a proposição não adentre indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, e respeite a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 2.186/2021, bem como da Emenda n° 1- CDC, da Emenda n° 2- CDC, e da emenda supressiva oferecida por esta relatoria.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2022, às 17:04:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36135, Código CRC: 1915d640
-
Requerimento - (36129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Requerimento Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Requer a realização de audiência pública, para debater a Expansão Urbana de Águas Emendadas, localizada em Planaltina Distrito Federal, a realizar-se no dia 03 de maio de 2022, às 19h, no Plenário desta Casa.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 145, VIII, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Audiência Pública, para debater a Expansão Urbana de Águas Emendadas, localizada em Planaltina Distrito Federal, a realizar-se no dia 03 de maio de 2022, às 19h, no Plenário desta Casa.
,
J U S T I F I C A Ç Ã O
O presente Requerimento tem por objetivo debater a Expansão Urbana de Águas Emendadas em Planaltina Distrito Federal, a realizar-se no dia 03 de maio de 2022, às 19h, no Plenário.
A área aqui delimitada abrange parte da região norte, em Planaltina-DF (denominada Águas Emendadas); a Bacia do Rio Maranhão; e parte do Município de Planaltina de Goiás (Lagoa Formosa), que são elos de conexão natural, localizados entre os territórios do DF e Goiás. A cidade de Planaltina de Goiás é parte da área metropolitana norte do DF, integrando a RIDE-DF (Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno). Assim, dada a sua proporcionalidade, considera-se importante e oportuna a realização do debate com a população.
É importante destacar que essas características tornam a preservação do sistema biogeográfico do Cerrado e da região que abriga o fenômeno das Águas Emendadas uma questão de relevância nacional.
Na área em apreço, está implantada a Estação Ecológica de Águas Emendadas, uma área de proteção integral do Cerrado, que guarda um tesouro espetacular: uma única nascente que dá origem a duas de nossas maiores bacias hidrográficas: Tocantins e Paraná. Devido à alta concentração de espécies animal e vegetal, a Estação Ecológica de Águas Emendadas é um campo farto para pesquisas sobre o cerrado e para a preservação de um dos maiores tesouros da atualidade: a água.
Próxima à Capital Federal e abrigando uma rara diversidade de ecossistemas do cerrado, perfeitamente preservados, a Estação Ecológica de Águas Emendadas é um referencial importante para as pesquisas que poderão resultar na preservação da biodiversidade do Cerrado - bioma que abriga as cabeceiras de seis das oito bacias hidrográficas brasileiras.
O fenômeno existente na Estação Ecológica de Águas Emendadas sempre intrigou os pesquisadores devido a sua singularidade, pois ali ocorre o fenômeno único da união das bacias Amazônica e Platina, em uma vereda de 6 km de extensão. Essa característica faz dessa região um dos acidentes geográficos de maior expressão em território nacional. Em um único lençol freático, nascem dois córregos que seguem sentidos opostos: para o norte corre o córrego Vereda Grande, formador do Rio Maranhão; e para o sul segue o córrego Brejinho, formador do Rio São Bartolomeu. Em Formosa nasce o Rio Preto, um importante tributário do Rio São Francisco (http://cerratense.com.br/patrimonionarota.html)
Com visitação controlada, referida Estação, que está sob a responsabilidade do Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, do Governo do Distrito Federal, tem uma área de 10 mil hectares e é destinada à proteção do ambiente natural, à realização de pesquisas básicas em ecologia e à educação conservacionista. Em 1992, foi declarada pela UNESCO como Área Nuclear da Reserva da Biosfera do Cerrado.
O primeiro registro da região foi feito no Relatório da Comissão Exploradora do Planalto Central, coordenada por Luís Cruas, em 1982.
Ante a importância dessa comemoração, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 14 de março 2.022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Assinado Eletronicamente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2022, às 16:03:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36129, Código CRC: dd2710ce
-
Indicação - (36131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo o encaminhamento de Projeto de Lei à esta Câmara Legislativa do Distrito Federal visando à criação de cargos destinados a psicólogos e assistentes sociais na rede pública de educação do Distrito Federal, em conformidade com a Lei Federal nº 13.935/19 e a Lei Distrital nº 6.992/21.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal o encaminhamento de Projeto de Lei à esta Câmara Legislativa do Distrito Federal visando à criação de cargos destinados ao provimento de psicólogos e assistentes sociais no âmbito da rede pública de educação do Distrito Federal, em cumprimento às Leis Federal nº 13.935/19 e Distrital nº 6.992/21, por meio da dotação de recursos orçamentários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB).
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Federal 13.935/19 tornou obrigatória a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica. Com isso, as unidades de ensino devem disponibilizar os serviços aos alunos matriculados, por meio de suas equipes multidisciplinares, considerando o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.
Com o advento da referida legislação torna-se necessária a contratação de servidores pelas Secretaria de Estado de Educação em todo o Brasil, para a garantia do efetivo necessário em cada unidade de ensino básico.
No mesmo sentido, no Distrito Federal, foi aprovada a Lei 6.992/21 que “Dispõe sobre a garantia de acompanhamento assistencial para alunos e profissionais das escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.” Conforme previsto pela referida Lei, “as unidades de educação infantil e dos ensinos fundamental e médio do Distrito Federal com corpo discente superior a 200 alunos devem manter profissionais de psicologia escolar e serviço social, durante os períodos de atividades regulares, para atender a alunos e profissionais da educação.”
Atualmente, sabe-se que o Distrito Federal não possui o quantitativo necessário de servidores públicos para equipar todas as escolas com mais de 200 alunos com os serviços de psicologia e serviço social, fazendo-se necessária a criação dos referidos cargos e o provimento dos servidores que atuarão nessas áreas.
A corroborar com esse entendimento, o Congresso Nacional alargou o conceito de profissionais da educação, utilizado para determinar aqueles que têm direito ao rateio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB). Com a alteração da Lei do FUNDEB, trabalhadores de suporte pedagógico à docência, pessoal de apoio técnico, administrativo e operacional também poderão ser remunerados pelos recursos do Fundo (Art. 26, II, da Lei 14.113/2020).
Com isso, os recursos destinados à remuneração desses profissionais, assistentes sociais e psicólogos, contemplados pela alteração da Lei do FUNDEB, não comprometerão a saúde fiscal do Distrito Federal, tendo em vista as limitações imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) na contratação de pessoal pelo Poder Público.
Diante do exposto, tendo em vista o disposto nas legislação mencionada e a disponibilidade de recursos para custear as despesas provenientes da contratação desses profissionais, sugerimos ao Poder Executivo, tendo em vista a iniciativa que lhe foi reservada pela Lei Orgânica do DF, a criação de novos cargos para provimento de assistentes sociais e psicólogos para atuarem junto às unidades de ensino públicas do Distrito Federal.
Sala das Sessões em …
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2022, às 17:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36131, Código CRC: 5a559889
-
Requerimento - (36133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 31 de março de 2022 em Comissão Geral com o objetivo de debater o processo de análise da prestação de contas do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, realizada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos dos art. 125, I do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 31 de março de 2022 em Comissão Geral, para debater o processo de análise de prestação de contas do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF, realizada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.023/2017, que institui o PDAF, define procedimentos para a prestação de contas dos recursos repassados às unidades de ensino. Além da Lei, anualmente a Secretaria de Estado de Educação edita Portaria reforçando os procedimentos e definindo critérios para avaliação da documentação entregue pelas unidades executoras.
Ocorre, porém, que é grande a insatisfação dos gestores e Presidentes de Caixas Escolares, quanto a forma que as análises estão sendo dirigidas pelos responsáveis na pasta de prestação de contas da SEEDF.
Entre os problemas narrados pelos gestores estão a demora nas análises das prestações de contas (há casos que já passam de 10 anos de espera); contas reprovadas com erro de análise; contas que foram reprovadas ou estão com indicação de reprovação sem o direito a ampla defesa e ao contraditório; reprovação de contas com erros formais que não causaram prejuízo ao erário e mesmo assim exigem a devolução de recursos, além de outros problemas pontuais.
Diante do exposto, para que todas as partes envolvidas possam dialogar buscando um entendimento que proteja o patrimônio público, adeque a relação gastos com prestação de contas e para que os recursos públicos possam continuar a ser utilizado de forma eficiente, econômica e transparente, solicitamos aos nobres pares assinatura e aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, de de 2022
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 15:05:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 15:36:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 16:38:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 17:47:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 17:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2022, às 10:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2022, às 12:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2022, às 16:41:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36133, Código CRC: 33fc7a05
Exibindo 64.591 - 64.620 de 321.089 resultados.